Lei 5.194 Resumo
CAPÍTULO I: Das atividades profissionais
A lei de nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo diz que estas profissões são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização de alguns empreendimentos, tais como utilização de recursos naturais, meios de locomoção e comunicação, edificações, desenvolvimento industrial e agropecuário, dentre outros.
Somente os profissionais referidos nesta lei possuem as denominações de poderão ter denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, tais quais deverão ser acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica. As qualificações de cada profissional poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Uma firma comercial só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia se sua diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
O exercício ilegal da profissão ocorre quando a pessoa que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados à esta profissão sem que possua registro nos Conselhos Regionais; quando o profissional se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro ou emprestar seu nome para a execussão de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; quando um profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e quando uma pessoa jurídica exerce uma atribuição reservada à esses profissionais.
Dentre as atividades e atribuições desses profissionais estão incluídos o desenvolvimento da produção industrial e agropecuária, estudos, análises, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica, pesquisas e ensaios; direção e execução de obras e serviços técnicos.
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