Resumo Crítico Lei 5.194/66
A Lei 5.194 sancionada em 24 de dezembro de 1966 tem como mérito de revogação, regular o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo.
Sua jurisdição equivale aos pontos que regem tais profissões, nos aparatos de definição das atividades profissionais do Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo, como também, na forma como usar a titulação da sua respectiva profissão, nas providencias a serem tomadas no uso ilegal do exercício do oficio, nas coordenadas a serem regidas na execução de seus trabalhos e sua fiscalização.
A presente lei, ainda ministra a conceituação e atribuições equivalentes do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e do Conselho Regional das devidas profissões e, também, das Câmaras Especializadas que são os órgãos dos
Conselhos Regionais responsáveis pelo julgamento e decisão de punições em caso de infrações acometidas.
As definições que a lei 5.194 revigora para as profissões de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia restringem a caracterizações de interesse social e humano. No intuito de sempre equalizar as atribuições desses ofícios com a natureza da sociedade.
Porém, as atribuições dos exercícios são dadas aos que possuem o titulo de diploma da
Faculdade, oficiais ou reconhecidas nacionalmente. Sendo, que mesmo se algum profissional estiver dado sua formação acadêmica no exterior poderá trabalhar em solo brasileiro a partir do momento que o CONFEA considerar escasso a quantidade de profissional em alguma especialidade e que tenham seus títulos registrados temporariamente. O uso do titulo profissional é restrito a formados apenas nessas áreas de atuação, de acordo pelo CONFEA. Se alguém não habilitado nestas áreas for flagrado em serviço será devidamente punido pelas Câmaras Especializadas dos
Conselhos Regionais.
A aplicação de leis, verificação e fiscalização do exercício da atividade de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia são exercidas