lei 4595 de 1994
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Texto compilado
Mensagem de Veto
Vigência
(Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983)
(Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
Vide Decreto nº 91.152, de 1985
Vide Lei nº 9.069, de 1995
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Sistema Financeiro Nacional Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central da República do Brasil; II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67) III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Capítulo II
Do Conselho Monetário Nacional Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País. Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda