Lei 11638
O conceito de ativo diferido não mais existem na nova lei 11638/07, os valores que constam nesta conta iniciando pelas despesas pré operacionais que fazem parte na construção de um bem esse deverá ser reclassificado para o ativo já ao contrário de despesas pessoal na área de venda, administração esses deveram ser transferidos para conta de resultado;
Com as mudanças, em princípio, os valores registrados neste grupo devem ser imediatamente imputados ao resultado. No artigo 299-A da Lei n. 6.404/76 estabelece o seguinte: o saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação.
Objetivo
As principais alterações sofridas pela Lei das Sociedades Anônimas (também aplicável às demais sociedades constituídas em território nacional) referem-se principalmente aos aspectos seguintes:
a) Substituição da demonstração das origens e aplicações de recursos (DOAR), pela
Demonstração do Fluxo de Caixa (art. 176, IV).
As sociedades anônimas de capital fechado deverão publicar as demonstrações de fluxo de caixa e se for sociedade anônima de capital aberto publicação da demonstração do valor adicionado de acordo coma a NBCT a demonstração do valor adicionado e a demonstração contábil destinada a evidenciar, de forma concisa os dados e as informações do valor da riqueza gerada em determinado período e sua distribuição.
b) Criação de dois novos grupos de contas (conforme o art. 178)
No ativo permanente, a conta de bens intangíveis, que são bens que não possuem existência física, porém representam ema aplicação de capital indispensável aos objetivos da empresa como direitos sobre marcas e patentes, ponto comercial, fundo de comércio E no patrimônio líquido a conta de ajustes de avaliação patrimonial.
c) Alteração no critério de avaliação de coligadas (art. 248)