Lei 11.788 estagio
A1 – Lei n° 11.788/2008
|[pic] |Presidência da República |
| |Casa Civil |
| |Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
| |Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art.|
| |428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo |
| |Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394,|
| |de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de |
| |dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo|
| |único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e|
| |o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto |
| |de 2001; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1o O estágio