lei 11.000
A recuperação judicial prevista na Lei nº 11.101/2005 (nova Lei de Falências) tem como finalidade evitar a falência da empresa que e encontra numa difícil situação financeira, permitindo, por via judicial, a renegociação das dívidas junto aos credores através de um plano de recuperação judicial que, aceito pelos credores, é homologado pela Poder Judiciário.
Segundo a lei que regulamenta a recuperação judicial, as empresas podem obter judicialmente a suspensão dos pagamentos, das execuções e dos arrestos de bens proposta pelos credores, por um período de cento e oitenta dias, a fim de possibilitar um plano de recuperação para posterior pagamento das dívidas, num prazo que pode ser de cinco a vinte anos (não há um prazo legal definido na lei).
A recuperação judicial veio substituir a concordata preventiva que era prevista na anterior lei de falências, com mais vantagens à empresa devedora, podendo fazer uso deste instituto tanto a pessoa jurídica quanto à física, inclusive o empresário rural. As sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições financeiras não são beneficiadas por esta lei.
Abaixo, as principais disposições da Lei de Recuperação Judicial:
“Art. 1º - Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
“Art. 2º - Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista; ex: Petrobras, Banco do Brasil, CEF. Não estão incluídas as concessionárias, como a Telemar, o metro, etc(art.195). – O ente público a quem está vinculada garante o pagamento dos credores. Além disso, a sua natureza pública faz com que o juiz não possa nomear administrador judicial para essas empresas.
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de