Legitimidade e limites da restrição de direitos de particulares pelo estado para a concretização dos direitos humanos
Carlos Delano Gehring Leandro de SOUZA
Aluno do Curso de Especialização em Direitos Humanos e Cidadania – Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso do Sul, e-mail: carlosdelano@hotmail.com
Orientador: César Augusto Silva da Silva
Professor Mestre da Universidade Federal da Grande Dourados
Resumo: A doutrina do estado de bem estar social consolidou a posição dos entes estatais como o principais garantidores dos Direitos Humanos. Nesta condição, passou a ser seu dever proporcionar o exercício desses direitos promovendo-os e evitando que sejam obstados. Entre os instrumentos de que se dispõe para isso destaca-se o poder de polícia, cuja incidência tolhe o exercício pontual do direito de um particular. Buscam-se fundamentos para a legitimidade do estado no exercício dessa atividade, tendo como marco teórico a teoria do direito de Jürgen Habermas.
Palavras-chave: Direitos Humanos; poder de polícia; legitimidade; limites; ordem pública; supremacia do interesse público sobre o particular.
INTRODUÇÃO
O preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece a dignidade como inerente a todos os membros da “família humana”. Porém a característica de universalidade dos Direitos Humanos não induz à homogeneidade de sua percepção das culturas em que incide. Por isso, a maneira de sua inserção na vida das pessoas não ocorre uniformemente. Isto posto, a par da universalidade conceitual da qual a matéria é dotada há de se analisar a problemática da concretização dos Direitos Humanos e a resistência das pessoas quando isso implica restrição ao exercício de seus direitos.
Se é unânime a titularidade dos Direitos Humanos a todas as pessoas, há de se questionar a quem cabe a tarefa de instrumentalizá-los para seu efetivo gozo. A ascensão do Estado de bem