legitima defesa resposta
A) A afirmação é falsa, pois só poderá ser submetido a sanção aquele que violar alguma das normas jurídicas. A ordem religiosa não tem coercibilidade, ou seja, não possue nenhum meio de se fazer cumprir. Abel poderá, no entanto, ser repreendido pelo seu comportamento e ficar impossibilitado de comungar na igreja do respetivo pároco, o que o poderia levar a frequentar outra igreja.
B) Pelo Artigo 8º do C.C., obrigação de julgar e dever de obediência à lei, o juíz tem obrigatóriamente que julgar o caso. Mas não estão previstos na lei este tipo de casos, o que nos leva a ingressar no Artigo 10º do C.C., integração das lacunas da lei, onde se diz que, na falta de uma lei aplicável, poderão ser aplicadas leis utilizadas em casos análogos. Se não forem encontrados casos análogos, o juíz criará uma norma aplicável naquele contexto. Decidirá de forma moral e tendo em conta os costumes da igreja. Como um bom pai de família, o juíz decide que se Abel é religioso, deve cumprir as ordens do pároco, porque este tem uma posição respeitável. Se, de facto, é proibído mastigar a hóstia, Abel não pderá fazê-lo, e se não respeitar será submetido às punições impostas pelo pároco.
2)
A) Carlos, ao agredir Bento, não agiu prudentementeporque, segundo o Artigo 1º do Código de Processo Civil “A ninguém é lícito recorrer à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, (…)”. Deste modo , ser-lhe-à aplicada uma sanção material que vise reparar os danos físicos e morais causados a Bento ( hematoma na cara, vergonha de aparecer socialmente, perda de auto-estima, etc.). Duarte quando atirou Carlos ao chão, estava auxiliando Bento. Assim sendo, a sua acção é justificada no Artigo 337º do Código Civil, legítima defesa de terceiros. Isto porque, a acção de Duarte tinha como objectivo afastar uma agressão actual e ilícita contra terceiros; nesse momento não existia a possibilidade de recorrer aos meios coersivos normais e houve proporcionalidade na sua acção. No caso de