Legislação e publicidade durante a Copa do Mundo
1. Segundo o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicação contante do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a substituição da parte, sendo que, não sendo sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir alternativas como a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No entanto, considerando que, um turista, que vem à um evento como a Copa do Mundo, ficaria menos que o prazo de um mês, ele estaria sendo lezado, dado o tempo para a solução do caso.
2. Por diferença cultural, pode ser que a publicidade veiculada ao consumidor estrangeiro durante a Copa do Mundo, contenha, o que o Art. 36 §2º condenaria: ser abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza a que incita à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valorez ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma perigosa à sua saúde ou segurança.
3. Considerando que muitos turistas não possuem conhecimento da língua portuguesa, podem haver chances de determinados fornecedores de produtos ou serviços tentarem forçar a sua venda ou consumo, através da pouca compreensão. Este caso é vedado pelo Art. 39, IV, é vedado prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição