Legislação e normalização
1 - Direitos Sociais: Artigo 6º, CF/88 Como dimensão dos direitos do homem são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (José Afonso da Silva, Manual da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 50). DICA: PROMESSA a TI P Laze R M O Proteção à M E S S A a T rabalho Proteção à I nfância revidência Social radia aternidade ducação aúde egurança ssistência aos desamparados
Direito à Saúde: direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como à redução do risco de doença e outros agravos.
É forma de justiça social. Há que se reconhecer a saúde como bem estar físico, mental e social, e não meramente a ausência de doenças e enfermidades. Há que se reconhecer, outrossim, os determinantes sociais na saúde das pessoas. É a inclusão social na saúde pública. Artigo 196, CF/88 – Saúde como direito de todos e dever do Estado.
Normal Legislação e Normalização
- integração das ações e serviços públicos - princípio da descentralização – cada esfera de governo U EM/DF M - Atendimento integral - Participação da comunidade
SUS é um direito de todos: É universal porque deve atender a todos, sem distinções, de acordo com suas necessidades; e sem cobrar nada, sem levar em conta o poder aquisitivo ou se a pessoa contribui ou não com a Previdência Social. É integral, pois a saúde da pessoa não pode ser dividida e, sim, deve ser tratada como um todo. Isso quer dizer que as ações de saúde devem estar voltadas, ao mesmo tempo, para a pessoa e para a comunidade, para a prevenção e para o tratamento, sempre respeitando a dignidade humana. Garante eqüidade (equivalência; igualdade), pois deve oferecer os recursos de saúde de acordo com as necessidades de cada um; dar mais para quem mais precisa. É