Legislação tributária
Aula 01
Direito Tributário e Financeiro
Direito Tributário – Regula a atividade financeira do Estado no que se refere à tributação.
É o ramo do direito público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes de atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas (tributos).
É obrigacional e possui normas que instituem, arrecadam e fiscalizam a tributação de natureza do Direito Tributário.
É a relação jurídica entre um sujeito ativo (físico) e um sujeito passivo (contribuinte ou responsável), envolvendo uma prestação (tributo).
Direito Financeiro – Regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere à tributação e fiscalização. É o ramo do direito público que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas, decorrentes de sua atividade financeira, que se estabelecem entre o Estado e o particular. Abrange o estudo da despesa pública, da receita pública, do orçamento público e do crédito público.
Ricardo Lobo Torres divide o Direito Financeiro em: • Receita Pública (Direito Tributário, Direito Patrimonial Público e Direito de Crédito Público); • Despesa Pública (Direito da Dívida Pública e Direito das Prestações Financeiras); • Direito Orçamentário.
O Direito Financeiro é o ramo das Ciências Jurídicas que trata das relações que dizem respeito às finanças públicas e é uma especialidade do Direito Público, sendo mais amplo que o Direito Tributário por abranger toda a atividade financeira do Estado.
Orçamento – É o ato complexo dos poderes executivo e legislativo que prevê e fixa despesas e receitas para um determinado período, instrumentalizando assim, o poder executivo de recursos monetários – a receita pública – para atendimento das necessidades públicas, satisfazendo-as através das despesas públicas.
Por princípio constitucional, o orçamento é estabelecido anualmente. O orçamento anual é o instrumento de operacionalização de curto