Legislação Tributária
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art. 150 e seus parágrafos § 1 e § 4;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2 do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
2 O lançamento tributário realizado de forma ex officio poderá ser revisto de que forma?
O lançamento tributário ocorre de duas formas: de ofício e por homologação. No primeiro caso quando a lei determina que cabe ao fisco a apuração do valor devido e notificar o contribuinte para o pagamento independentemente de qualquer ato por parte deste. O lançamento por uma modalidade ou outra, pode ser revisto por iniciativa da autoridade administrativa (de oficio), todavia, apenas nas hipóteses prevista em lei, na omissão do declarante, quando houver recusa de insuficiência na declaração e também na hipótese de erro, falsidade, dolo, fraude ou simulação (art. 149 CTN), e não houver prescrito o direito da Fazenda Pública (parágrafo único do mesmo artigo).