Legislação tributaria
O orçamento da união, dos Estados DF, e municípios são formados por receitas originárias e derivadas advindas das receita decorrentes do patrimônio do próprio estado e principalmente da arrecadação de tributos, subtraídas as despesas, advindas dos gastos públicos.
2) Conceitue tributo de acordo com o CTN, detalhando cada um dos termos utilizados.
Segundo Art. 3 do CTN, tributo é prestação pecuniária e compulsória, em moeda cujo valor nela possa se exprimir, instituída em lei, que não constituía sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
3) Fale sobre as espécies de tributos, definindo Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria e Empréstimos Compulsórios e Contribuições Parafiscais.
- Impostos: São típicos atributos não-vinculados, vale dizer, são devidos independentemente de qualquer atividade estatal direta ou indiretamente relacionada ao sujeito passivo. Os impostos, portanto incidirão sobre qualquer situação reveladora de riqueza: renda, patrimônio, comércio exterior e etc.
- Taxas: São tributos cuja instituição está condicionada a um dos seguintes eventos: prestação de serviço público específico e divisível ou o exercício do poder de polícia.
- Contribuições de melhorias: São tributos vinculados a uma obra pública que acarreta valorização do imóvel do particular. Portanto, para haver contribuição de melhoria é preciso que haja obra realizada pelo poder público e que desta obra tenha surgido uma valorização da unidade imobiliária de propriedade do particular.
- Empréstimos Compulsórios: São tributos restituíveis. A lei que venha instituir um empréstimo compulsório estabelecerá não somente a forma de pagamento, mas também como será realizada a sua restituição. O empréstimo compulsório é de competência exclusiva da união. Em duas situações podem ser atribuídos empréstimos compulsórios: Para atender as despesas