Legislação Trabalhista - O empregado
O Empregado – Aula 02
Empregado
Há várias espécies de trabalhadores, sendo o empregado aquele que labora com subordinação e possui o amparo das Leis Trabalhistas. Observe abaixo os quatro tipos de trabalhadores:
Autônomo
Eventual
Avulso
Empregado
Existem alguns fatos que, em conjunto, como veremos na definição, caracterizam o vínculo de emprego e assim o trabalhador será empregado. Se eles não existirem, não haverá vínculo empregatício. Esses fatos são de fundamental importância para a administração, sem riscos do capital humano de empresa.
A definição legal de empregado prevista em Art. 3º da CLT, na qual estão presentes os elementos que caracterizam o vínculo de emprego, é assinalada da seguinte forma: “Considera-se empregado, TODA
PESSOA FÍSICA, que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob DEPENDÊNCIA
DESTE, e MEDIANTE SÁLARIO”.
O empregado trabalha essencialmente para receber o seu salário, principal obrigação do empregador, e manter a si e a sua família.
Assim, se o trabalho for GRATUITO, se caracterizará por uma doação ou voluntariosidade, não por um vínculo empregatício, como se dá, por exemplo, no trabalho comunitário ou religioso, etc.
Os cinco elementos necessários para que o prestador de serviço seja considerado empregado são:
Ser pessoa física
Haver pessoalidade
O serviço ser permanente ou não eventual
Haver dependência ou subordinação
Haver salário ou onerosidade
ATENÇÃO: Existindo em conjunto estes cinco elementos, e não ocorrendo fraude, o trabalhador será empregado; sem a presença de algum deles, não haverá emprego.
Face a sua relevância mostraremos agora os elementos que formam o vínculo de emprego:
Ser pessoa física: Somente pessoas físicas ou naturais podem ser empregadas, e nunca pessoas jurídicas. Além disso, deve-se observar o princípio da primazia da realidade, segundo a qual não poderá haver fraude.
Pessoalidade: Quanto ao quesito Pessoalidade ou Prestação