Tipos de Empregado - Legislação Social Trabalhista e Previdenciária
Curso: Administração.
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Assunto: Tipos de Empregados/ Empregador.
EMPREGADO.
Conceito.
A-Empregado – é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob sua dependência, mediante o pagamento de salário (art. 3° da CLT). Com se vê, são elementos do conceito de empregado: a pessoa física, a prestação pessoal do serviço (pessoalidade), a continuidade, a subordinação ao empregador e a remuneração.
1 – Pessoa Física: o empregado só pode ser uma pessoa física que presta serviços a outrem. A natureza dos serviços feitos, a execução dos mesmos e a subordinação pessoal em que o empregado se coloca dentro do Contrato de Trabalho, fazem com que as pessoas jurídicas nunca possam ser empregados.
2 – Continuidade - Trabalhador não eventual é aquele que exerce uma atividade de natureza contínua ou permanente, não importando se de prazo determinado ou não. O empregado não necessita trabalhar todos os dias na empresa, para a caracterização de trabalho eventual, basta trabalhar uma ou duas vezes por semana, no mesmo dia das semanas e no mesmo horário.
3 – Subordinação – é evidenciada de quatro formas: econômica; técnica; hierárquica e jurídica.
A subordinação jurídica cria um direito para o patrão (o direito de dar ordens). Desse modo, o empregado trabalha dirigido e fiscalizado pelo patrão, o que o subordina a este. A subordinação jurídica exclui do entendimento de empregado, o trabalhador autônomo, prestador de trabalho mediante salário, mas que labora com liberdade.
4 – Remuneração – o empregado dá o trabalho que é recebido pelo empregador; este por sua vez, paga salário pelo labor executado.
5 – Pessoalidade – A prestação de trabalho deve ser pessoal, daí se dizer, que o empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços ao empregador.
B – Empregado Aprendiz.