LEGISLAÇÃO SOCIAL
Ao contrário do que ocorre no Direito Comum, onde se busca a todo custo a igualdade das partes, o legislador trabalhista teve grande preocupação em estabelecer maior amparo a uma das partes, ou seja, objetivou a proteção do trabalhador. Entretanto, essa aparente desigualdade tem por finalidade igualar as partes no âmbito do Direito do Trabalho.Nas relações trabalhistas facilmente se percebe a desigualdade das partes, especialmente aquela de cunho econômico. O empregador possui o poder de dirigir o seu empreendimento e, não se pode negar que, em tempos de altos níveis de desemprego, o empregado não se sinta temeroso ante o risco de ser despojado de seu emprego. A aplicação do princípio da proteção no âmbito do Direito do trabalho, não reflete quebra da isonomia dos contratantes, mas, traduz-se, em perfeita aplicação da igualdade substancial das partes, já que não basta a igualdade jurídica para assegurar a paridade da partes, seja nas relações de direito material seja nas relações de direito processual. Verificado que o fundamento da existência do princípio da proteção é a efetiva igualdade das partes, ainda que para isso seja necessária a criação de normas protetivas a uma das partes, torna-se necessário verificar a forma de aplicação prática de tal princípio. O referido princípio desdobra-se em três regras: a) in dubio pro operario; b) norma mais favorável; e, c) condição mais benéfica onde esse princípio visa atenuar a desigualdade entre o trabalhador e o empregador.
2. ZÉ CARIOCA quer receber horas extras com adicional de 100%. Sua alegação: esse adicional ficou estabelecido em sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídio coletivo de sua categoria profissional. O seu empregador só quer pagar as horas extras com adicional de 50%, conforme estabelecido na Constituição Federal, sob a justificativa de que só está obrigado a cumprir o que está previsto