Legislação social
1.9 Atividades
1. Como podemos diferenciar o estágio da relação de emprego?
R.: O estágio assim, não é um emprego, mas sim, um ato pedagógico. Apesar de existir, no âmbito do estágio, muitas vezes os requisitos que caracterizam uma relação de emprego, o estágio, quando respeitado as regras contidas na lei n. 11.788/08, não é considerado um emprego, não havendo assim, qualquer vínculo empregatício entre o estagiário e a empresa.
Não obstante, cabe às empresas respeitarem as regras contidas na lei do estágio, pois, qualquer violação às mesmas, descaracteriza-se a relação de estágio, restando configurada a relação de emprego.
2. O trabalhador avulso se diferencia do eventual? Porquê?
R.: Diferença do trabalho eventual: força de trabalho ofertada no mercado específico em que atua (setor portuário) por meio de uma entidade intermediária.
Intermediador (órgão gestor): realiza a interposição da força de trabalho avulsa para os distintos tomadores de serviços – armazéns de portos, navios em carregamento ou descarregamento, importadores e exportadores e outros operadores portuários. É quem arrecada o valor da prestação de serviços e paga aos trabalhadores.
3. O trabalhador voluntário pode receber ajuda de custo sem que se caracterize a relação de emprego?
R.: Não pode haver pagamento pelos serviços prestados. O ressarcimento de reais despesas necessárias ou funcionais ao efetivo cumprimento do serviço não desfaz o caráter gratuito do labor.
UNIDADE 2 - PÁG. 61
2.9 Atividades
1) Qual a semelhança entre o empregado em domicílio, o empregado ocupante de cargo de confiança e o empregado vendedor externo?
R.: Todos são considerados empregados, entretanto, não estão sujeitos ao controle de jornada.
2) Há diferença entre o trabalho do homem e da mulher?
R.: A princípio, não há distinção entre o trabalho realizado pelo homem e pela mulher, fazendo esta, jus, aos mesmos direitos trabalhistas pertinentes