Legislação sobre piscinas
(Baixa normas sobre o controle e a fiscalização de piscinas)
BAIXA NORMAS SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DE PISCINAS.
Art. 1º – Compete ao Corpo Marítimo de Salvamento, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o controle e a fiscalização das piscinas de uso coletivo instaladas em recintos públicos ou privados procedendo:
I – à vistoria;
II – ao registro;
III – à expedição de notificação a seus dirigentes para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas;
IV – à interdição e liberação do parque aquático, mediante lavratura de auto próprio.
Parágrafo único – Nas regiões do Estado, onde inexista unidade administrativa da estrutura operacional do Corpo Marítimo de Salvamento, a fiscalização das piscinas, a que se refere este artigo, incisos I, III, e IV, poderá ficar a cargo de:
a) representante designado pelo diretor do Corpo Marítimo de Salvamento;
b) Organização de Bombeiro Militar, observando-se seus limites circunscricionais.
Art. 2º – Aos servidores públicos, devidamente credenciados, no desempenho das atividades enunciadas no artigo anterior incumbe:
I – vistoriar e cadastrar as piscinas de uso coletivo;
II – notificar os dirigentes das entidades, para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas;
III – interditar e liberar o parque aquático, mediante lavratura de Auto.
Art. 3º – Os clubes, sociedades recreativas, condomínios, clínicas, hotéis e similares, estabelecimentos de ensino e demais entidades públicas e privadas que possuam piscinas de uso coletivo estão sujeitos a registro no órgão fiscalizador e deverão manter:
I – cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio);
II – manômetro com válvula redutora e fluxômetro;
III – sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo-se de:
a) bolsa de borracha, com 3 (três) litros de capacidade;
b) válvula