DECRETO Nº 49.148
Regulamenta a Lei n° 14.459, de 3 de julho de 2007, que acrescenta o item
9.3.5 à Seção 9.3 - Instalações Prediais do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), e dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do
Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 1.050 - PREF, de 10 de outubro de 2.007,
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei nº 14.459, de 3 de julho de 2007, que acrescenta o item 9.3.5 à Seção 9.3 - Instalações
Prediais do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992
(Código de Obras e Edificações), e dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do Município de São Paulo.
§ 1º. A instalação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser projetada e executada conforme as Normas Técnicas
Oficiais vigentes, que estabelecem os requisitos para o Sistema de Aquecimento Solar - SAS, considerando os aspectos de concepção, dimensionamento, arranjo hidráulico, especificação de componentes, instalação e manutenção, onde o fluido de transporte é a água.
§ 2º. O SAS é composto por coletor solar, reservatório térmico, aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada.
Art. 2º. É obrigatória a instalação do SAS nas novas edificações do Município de São Paulo destinadas às categorias de uso residencial e não-residencial.
Art. 3º. A obrigatoriedade estabelecida no artigo 2º deste decreto aplica-se, na categoria de uso não-residencial, às seguintes atividades de comércio, de prestação de serviços públicos e privados, e industriais:
I - hotéis, motéis e similares;
II - clubes esportivos,