Resolução 3182
OBJETIVO DA LEI
- a necessidade de observar os procedimentos técnicos, com o objetivo de promover a saúde e prevenir, minimizar e/ou eliminar os riscos aos quais os pacientes, os profissionais de saúde e a população possam estar expostos; - a necessidade de exercer controle e fiscalização de serviços de fisioterapia;
PRAZO PARA SE CUMPRIR Art. 2º. Fica concedido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que os serviços de fisioterapia se adequem ao disposto nesta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de março de 2012.
1. OBJETIVO 1.1. A presente norma técnica tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para instalação e funcionamento de serviços de fisioterapia no Estado de Minas Gerais. 2. ABRANGÊNCIA DESTE REGULAMENTO 2.1. Este regulamento é aplicável a todos os estabelecimentos em que são realizados atos fisioterapêuticos, conforme competências previstas na Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, instalados em áreas próprias ou no interior de outros estabelecimentos. 3. DEFINIÇÕES: 3.2. Artigos críticos: artigos ou produtos utilizados em procedimentos invasivos com penetração de pele e mucosa adjacentes, tecidos subepiteliais e sistema vascular, incluindo também todos os artigos que estejam diretamente conectados com esses sistemas. Pelo grande risco de transmissão, devem ser esterilizados ou descartados. 3.3. Artigos não-críticos: artigos ou produtos que entram em contato apenas com a pele íntegra do paciente e que devem ser limpos a cada atendimento. 3.4. Artigos semi-críticos: artigos ou produtos que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras. Requerem desinfecção de alto nível ou esterilização para ter garantida a qualidade do seu múltiplo uso.
3.7. Descontaminação: processo de eliminação total ou parcial da carga