Legislação Resíduos.pdf
DE 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ATIVIDADE
INDÚSTRIAL
Produção
Industrial
Recursos
Naturais
Qualidade
Ambiental
Prof.ª Catarina Medeiros Bandeira
GESTÃO AMBIENTAL
HARMONIA
ECOLÓGICO X ECONÔMICO
Prof.ª Catarina Medeiros Bandeira
AUMENTO DA
EXPECTATIVA
DE VIDA
AUMENTO
POPULACIONAL
PADRÕES DE
CONSUMO
INSUSTENTÁVEIS
DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL
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Uso dos recursos naturais Uso de fontes energéticas PROBLEMAS AMBIENTAIS
DECORRENTES DA ATIVIDADE
INDÚSTRIAL
Emissão de poluentes
(sólidos, líquidos ou gasosos) Geração de Resíduos
(indústria e consumidores) Prof.ª Catarina Medeiros Bandeira
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
A prevenção e a precaução;
O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
O desenvolvimento sustentável;
A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; O direito da sociedade à informação e ao controle social;
Prof.ª Catarina Medeiros Bandeira
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares
b) resíduos de