Legislação Empresarial
1.Defina empresário individual.
O empresário individual é a pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário. Não devemos confundir o empresário individual com aquele da sociedade empresaria ou com o EIRELI (Empresário Individual de Responsabilidade Limitada) Este tipo de empresário se obriga através de seu próprio nome no exercício de uma atividade empresarial, respondendo com seus bens pessoais, assume responsabilidade ilimitada e incide pessoalmente em falência. Entende maior parte da doutrina, que o patrimônio dele se confunde com o do estabelecimento, formando um patrimônio único e indivisível. O art. 1.156 do CC ratifica esse entendimento:
Art. 1156 do CC “O empresário opera sob firma, constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade’.
2.Como se compões a firma do empresário individual?
O artigo retro transcrito determina que o empresário individual opere sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, e querendo pode ser aditada uma designação que mais se assemelhe a sua pessoa ou a sua atividade. Não sendo admitida a abreviação de seu último sobrenome. Não pode também ser abreviadas expressões como “Filho”, “Sobrinho”, “Neto”, “Júnior”, etc, que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Se houver homonímia (nome igual registrado anteriormente) o empresário individual deve acrescentar ao nome empresarial uma designação que mais assemelhe a sua pessoa ou a sua atividade. O importante é diferenciar o empresário do outro já existente. É o que dita o art. 1163 do CC, in verbis
Art. 1163 do CC-“O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no registro. Parágrafo único - Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos deverá acrescentar designação que o distinga.”
Assim, exemplificando, tomaremos como exemplo um empresário que se chama Roberto Luiz Lobato, poderá ter como firma:
Roberto Luiz