Legislação de libras
DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA E CIENCIAS HUMANAS
DISCENTE: ADNA JEIELE DE OLIVEIRA FRAGA - 01201120404
DOCENTE: MELQUISEDEQUE SIRQUEIRA
DISCIPLINA: LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS
Regulamentação da Profissão de Tradutor e Interprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras
Em 24 de abril de 2002 o Presidente da República no uso de suas atribuições sancionou a lei decretada pelo Congresso Nacional a Lei Nº 10.436 que torna público o reconhecimento da Linha Brasileira de Sinais – LIBRAS, como meio legal de comunicação e expressão.
No parágrafo único faz saber a conceituação da LIBRAS. O sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Segundo a lei supramencionada o Estado deve garantir a difusão da LIBRAS como meio de comunicação objetiva e as instituições de atendimento à saúde e o os sistemas educacionais federal, estadual, municipal e o Distrito Federal têm o dever de garantir o atendimento e tratamento a portadores de deficiência auditiva e, a formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, A LIBRAS não substitui a língua escrita.
Em 22 de dezembro de 2005,o Presidente da República no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, decreta quanto às disposições preliminares considera surda a pessoa que tem perda total ou parcial da audição.
Este decreto prevê a obrigatoriedade do ensino de Libras como disciplina curricular para formação de professores para o exercício do magistério de nível médio e superior. Quanto a formação de interprete e