Legislação da Policia Militar do DF
§ 1º - Os policiais militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) os de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir; c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e d) os alunos de órgãos de formação de policiais militares; (CFP E CFO). II - na inatividade: a) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação (ordem); e designação (convite, é voluntário). b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal. § 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida. Art 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividade inerente à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública e segurança interna. Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar. § 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos. § 2º - A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiros natos. Obs.: TAL ARTIGO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF, TENDO EM VISTA QUE ESTA RESTRIÇÃO NÃO CONSTA NO ARTIGO 12, II, § 3º.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de