legislação brasileira para importação
Faculdades Integradas Mato-Grossenses de Ciências Sociais e Humanos
Coordenação de Administração e Sequenciais
Curso: Gestão de Suprimentos e Logística
Semestre: 4º
Disciplina: Logística de Exportação e Importações
Docente: Luiz Henrique
Discente: Wagner Miranda de Souza
Tema Abordado: Legislação brasileira para Importação
II - O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II) incide sobre a importação de mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior. No caso de mercadorias estrangeiras, a base de cálculo é o valor aduaneiro e a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção e a alíquota é de cinqüenta por cento.
IPI - São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI: Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
CONTRIBUINTE
São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
O importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; O industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; O estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; Os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.
Atenção: considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial