Legislaçao aduaneira
Legislação Aduaneira * Internacionalização * Importação * Fundap * Despacho Aduaneiro
PROCEDIMENTOS ADUANEIROS NA IMPORTAÇÃO – PARTE II
Despacho AduaneiroImportaçãoLegislação Aduaneira— 25 agosto 2010
Por Carlos Araújo
Dando continuidade aos comentários e análises dos procedimentos aduaneiro na importação, hoje discutiremos alguns outros pontos da Instrução Normativa 680/06.
Registro da Declaração de Importação
Confirmada a descarga da mercadoria, o importador já tem a possibilidade para iniciar o despacho aduaneiro. Salvo os casos previstos na Legislação (Despacho Antecipado), é nesse momento em que a Declaração de Importação poderá ser registrada no Siscomex.
Esta declaração formulada e registrada pelo importador caracterizará o início do despacho aduaneiro e terá numeração automática única, seqüencial e nacional, e somente após o débito dos impostos relativos no banco autorizado.
A numeração da DI seguirá o formato 00/0000000-0, em que os dois primeiros dígitos representam o ano do registro, os sete seguintes representam uma numeração seqüencial e o último representa o dígito verificador.
E por conta da sistemática do RADAR da Receita Federal, toda e qualquer operação aduaneira deve ser processada no Siscomex e só após o cadastrado do importador no sistema.
Antes do registro da DI, o Siscomex verifica a situação cadastral do importador, há alguma obrigatoriedade administrativa (LI) e se a carga tem confirmação de chegada.
Para algumas situações atípicas, como produtos ou operações diferenciadas, é permitido que a DI seja registrada antes da sua descarga, ficando o desembaraço aduaneiro condicionado a conferência aduaneira e documental.
Entre os produtos e/ou operações, pode-se citar os produtos perecíveis ou de pouca validade, animais vivos, cargas perigosas e inflamáveis e mercadorias transportadas por via terrestre, fluvial ou lacustre, entre outros.
Procedimentos Pós Registro da DI
Registrado a DI, é necessário aguardar a