Legislacao Aduaneira
LUCIENE DE OLIVEIRA ARAUJO
Contecioso Aduaneiro
Trata-se de uma parte do Contencioso Tributário que objetiva a imposição de sanções aduaneiras, de forma a resolver um conflito de interesses submetido ao julgamento de um órgão atuando com função jurisdicional, apresenta como partes o Estado, que é o credor de uma obrigação aduaneira e tributária, e o suposto infrator, contribuinte ou o demandado, que procura a prestação de uma justiça e a defesa de seus direito fundamentais.
Valor Aduaneiro
É a base de cálculo do imposto de importação. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil.
O AVA-GATT estabelece seis diferentes métodos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. Esse acordo determina que, sempre que não for possível a utilização do primeiro método de valoração, deve-se passar sucessivamente aos métodos seguintes, até que se chegue ao primeiro que permita determinar o valor aduaneiro.
O acordo estabelece ainda, em seu Artigo 1, que o valor aduaneiro de mercadorias importadas seja determinado, preferencialmente, pelo primeiro método, ou seja, o valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação.
Lançamento tributário
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o credito tributário pelo lançamento, que se entende por procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível
Processo administrativo fiscal Processo administrativo fiscal tem por objeto a resolução de um conflito, em matéria tributária, cuja decisão é