Legisla O Educacional E EJA
Art.15. O sistema Estadual de Ensino do Paraná deverá cumprir o estabelecido no Art. 2° da Resolução n° 03/10 do CNE/CEB e continuar implementando a política de construção da Agenda Territorial da Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo Único: É de responsabilidade do Sistema Estadual de Ensino fazer a chamada ampliada de estudantes para o Ensino Fundamental em todas as modalidades, tal como se faz a chamada das pessoas de faixa etária obrigatória do ensino.
Art. 16. As instituições de Ensino que ofertam a Educação de Jovens e Adultos estão denominadas:
I – Centro de Educação Básica de Jovens e Adultos (CEBJA) – o estabelecimento de ensino que oferte exclusivamente o Ensino Fundamental e Médio para aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos em idade própria:
II – Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos (CIEBJA) – o estabelecimento de ensino que oferte cursos para jovens e adultos organizados de forma conjugada com o ensino de línguas ou com a educação profissional.
Parágrafo Único: A carga horaria destinada a educação profissional ou ao ensino de línguas será acrescida a carga horaria mínima.
Art. 17. A comprovação de estudos realizados em Educação de Jovens e Adultos, cursos ou exames, permite o prosseguimento de estudos.
“A formação inicial dos profissionais tem como referência as diretrizes curriculares nacionais para ensino fundamental e ensino médio. Enquanto a formação de professores estará apoiada em quatro características:
1- Ambiente institucional adequada a proposta pedagógica.
2- Investigação dos problemas e possíveis soluções.
3- Desenvolvimento de práticas pedagógicas.
4- Utilização de métodos que complementem códigos e linguagens.