Legilação trabalhista
Natureza jurídica: são 2 as teorias: Contratualismo, é a teoria que considera a relação entre empregado e empregador um contrato; o seu fundamento reside numa tese; a vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir o vínculo jurídico; anticontratualismo, ao contrário, sustenta que a empresa é uma instituição , na qual há uma situação estatutária e não, contratual; o estatuto prevê as condições de trabalho, que são prestadas sob a autoridade do empregador, que é detentor de poder disciplinar; a lei brasileira define a relação entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego (CLT, art. 442).
O contrato de trabalho é contrato de direito privado, concensual, sinalagmáico, comutativo, de trato sucessivo, oneroso, e regra geral do tipo de contratos de adesão.
Os contratos de trabalho possuem a seguinte classificação:1) Quanto à forma: pode ser verbal ou escrito, pelo ajuste expresso escrito, pelo ajuste expresso verbal ou pelo ajuste tácito; 2) Quanto à duração: há contratos de prazo indeterminado e determinado (CLT,art. 443); a diferença entre ambos depende simplesmente de ver se na sua formação as partes ajustaram ou não o seu termo final; se houve o ajuste o quanto ao termo final, o contrato será por prazo determinado; a forma comum é o contrato de prazo indeterminado.
Contrato de trabalho individual: é o acordo, tácito ou expresso, formado entre