Legi
Toque da campainha
1. Conforme dispõe o art. 462 do CPP, faremos a verificação da existência, na urna, das cédulas com os nomes dos 25 jurados sorteados para a presente sessão e em seguida lavrar o termo de verificação das cédulas.
Determino ao(à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria leia o nome dos 25 jurados e à medida que forem chamados, cada jurado levante a mão e diga presente.
2. Nos termos do art. 463 do CPP, estando em ordem as cédulas com os 25 nomes dos jurados e tendo comparecido o nº suficiente, ou seja, mais de 15 jurados, declaro iniciada a 1ª sessão do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Belém das Turmas DI7T08 e DI7N08 do corrente ano para julgamento do processo nº 2008.2.002822-0 tendo como réu MÁRCIO ??? e como vítima Lourival Gomes da Silva.
3. Solicito que o(a) Sr(a). Oficial de Justiça faça o pregão das partes.
4. Diante da ausência das testemunhas de acusação que, devidamente intimadas, não se fizeram presentes e nem apresentaram qualquer justificativa, aplico-lhes a multa de um salário mínimo.
5. Nos termos do art. 466 do CPP, antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, advirto os srs. Jurados que não poderão servir no mesmo conselho, conforme dispõe o art. 448 do CPP, por impedimento: marido e mulher, companheiro e companheira, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Por fim, não poderão servir, conforme art. 449 do CPP, por incompatibilidade: os jurados que tiverem funcionado em julgamento anterior do mesmo processo; em caso de concurso de pessoas, que tiverem integrado o Conselho de Sentença que tenha julgado o outro acusado; que tenha manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Portanto, os jurados que estiverem em qualquer das circunstâncias das quais foram advertidos, deverão manifestar seu impedimento ou incompatibilidade ao serem chamados.