Legi O Brasileira De Assist Ncia
DEL483042
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETOLEI Nº 4.830, DE 15 DE OUTUBRO DE 1942.
Vide Decreto Lei nº 593, de 1969
Vide Lei nº 5.107, de 1966
Estabelece contribuição especial para a Legião
Brasileira de Assistência e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Legião Brasileira de Assistência, abreviadamente L.B.A.., associação instituida na conformidade dos Estatutos aprovados pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e fundada com o objetivo de prestar, em todas as formas uteis, serviços de assistência social, diretamente ou em colaboração com instituições especializadas, fica reconhecida como orgão de cooperação com o Estado no tocante e tais serviços, e de consulta no que concerne ao funcionamento de associações congêneres.
Art. 2º O Governo assegurará à L.B.A.., por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma contribuição especial, constituida:
a) de uma cota mensal correspondente à percentagem de 0,5% (meio por cento) sobre o salário de contribuição dos segurados de Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e descontada juntamente com a contribuição devida a tais instituições;
b) de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores, de importância igual àquela prevista na alínea anterior, e recolhida juntamente com a dos respectivos empregados;
c) de uma cota paga pela União, de valor igual ao da arrecadação a que se refere a alínea a.
Art. 2º O Govèrno assegurará à Legião Brasileira de Assistência por intermédio do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, uma contribuição especial constituída: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.252, de 1945)
a) de uma cota mensal a ser paga pelos empregadores sujeitos aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, correspondente a 0,5% (meio por