Legalização de igreja
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO,
DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º. A Igreja Presbiteriana Renovada de (nome da cidade), fundada no dia, mês e ano, é pessoa jurídica de direito privado, organização religiosa, evangélica, sem fins econômicos, com sustento, propagação e governo próprios, sede e foro na (Rua, bairro, cidade e CEP) – é composta de número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou condição social, crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, que aceitam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada, e funcionará por tempo indeterminado.
Artigo 2º. A Igreja Presbiteriana Renovada de (nome da cidade), denominada IGREJA é filiada ao Presbitério de (nome do Presbitério) e, através deste, à Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil (IPRB), com sede e foro na cidade de Maringá, PR, entidades às quais está subordinada, doutrinária e eclesiasticamente.
§ 1º. A representação da Igreja no Presbitério e na Assembleia Geral da IPRB é feita através de 1 (um) presbítero escolhido pelo Conselho.
§ 2º. A Igreja sujeitar-se-á às decisões tomadas pelo Presbitério e pela Assembleia Geral.
Artigo 3º. A IGREJA adota a forma de governo presbiteriano estabelecida neste Estatuto e tem como princípios doutrinários os expostos na Confissão de Fé da IPRB.
Artigo 4º. A Igreja tem por fim:
I - adorar a Deus e propagar o Evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo;
II - promover os princípios da fraternidade cristã;
III - administrar seu patrimônio;
IV - fundar, administrar e custear estabelecimentos educativos e obras de ação social;
V - superintender, através de seus órgãos competentes, as obras desenvolvidas pelos departamentos internos, Junta Diaconal e congregações.
Parágrafo único: É princípio da IGREJA não fazer parte, por si e por seus