LEG TIMA DEFESA
1.1.CONCEITO E REQUISITOS
A legítima defesa é uma das causas de exclusão da antijuricidade que está prevista no art.23, II, CP; e regulada pelo art.25 do CP: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Para a existência da legítima defesa é necessário que exista alguns requisitos, estes são: a agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio este, atacado ou posto em perigo de agressão; reação com os meios necessários; uso moderado de tais meios. Para que o ato seja em legítima defesa, o sujeito deve preencher todos estes requisitos, sendo que a ausência de qualquer um deixa a legítima defesa descaracterizada.
São requisitos para a existência da legítima defesa:
a) a reação a uma agressão atual ou iminente injusta;
b) a defesa de um direito próprio ou alheio;
c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e
d) o elemento subjetivo.
1.2.AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE
Agressão é o ato humano que lesa ou coloca em perigo um interesse que é juridicamente protegido, e para que exista a legítima defesa é indispensável que haja uma reação contra esta agressão atual ou iminente por parte da vítima ou de terceiros. Nem sempre a agressão é constituída em violência, pode consistir em um ataque sub-reptício (no furto, por exemplo), e até em uma omissão ilícita (como por exemplo, o carcereiro que não cumpre o alvará de soltura, a pessoa que não sai da residência após sua expulsão pelo morador, o médico que arbitrariamente não concede alta para o paciente, etc). É reconhecida a legítima defesa daquele que resiste, ainda que com violência causadora de lesão corporal, a uma prisão ilegal. (Nesse sentido: RT 686/370; JTAERGS 84/45).
Pode-se falar em agressão apenas quanto parte de uma ação humana, não existe legítima defesa e sim estado de necessidade quando um sujeito age para afastar um perigo que foi criado pela força