Leasing ou arrendamento mercantil
Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir ao final de avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual. Em síntese o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel, renovar a locação, encerrar o contrato, não mais renovando a locação ou comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.
2 DESENVOLVIMENTO
O leasing não pode ser considerado um contrato típico: a Lei nº 6.099/74 regula apenas o seu aspecto tributário. Mas essa lei se preocupou em definir essa modalidade contratual, fazendo-o em seu art. 1º, §1º, que assim dispõe: “considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e a pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta”. Portanto, conclui-se que nem todo contrato de locação de bens com opção final de compra pode ser considerado leasing ou arrendamento mercantil, para fins tributários: somente se esses contratos atenderem aos requisitos da norma poderão ser assim qualificados. Nesse sentido, a própria lei determina, em seu art. 11, 1º, que “a aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação”. O leasing é de grosso modo uma locação com opção de compra. Nem sempre, pois, o arrendatário quer adquirir o bem, e muitas vezes isso realmente não ocorre e no caso de leasing, não se faz uso da busca e apreensão, mas de uma ação de reintegração de posse. De acordo com a Resolução nº 2039 do BACEN, existem duas espécies de leasing o financeiro e o