leasing internacional
A questão que se coloca é a seguinte: Empresa industrial realizou uma operação de arrendamento mercantil - leasing internacional - referente a máquinas e equipamentos industriais que seriam utilizados no processo produtivo da mesma. Agora, no ano de 2007, encerrou-se o contrato, sendo que a arrendatária optou pela aquisição dos referidos bens nos termos do contrato realizado, efetuando o pagamento correspondente ao valor residual.
Pergunta-se: O Imposto sobre Importação, relacionado à operação de leasing internacional acima referida, poderá incidir sobre o valor residual a ser pago à arrendadora pela arrendatária ou incidirá sobre o valor total da negociação?
O primeiro ponto a ser considerado refere-se ao significado de "entrada no território nacional". Existem duas acepções a serem consideradas. Numa primeira acepção, entrada é um fenômeno físico. Ou seja, entrou ou saiu conforme fisicamente está no território nacional ou não está. Numa segunda acepção, tendo-se por norte a legislação que regula o imposto de importação, depreende-se que o legislador brasileiro utilizou-se do sentido econômico/jurídico para explicar o sentido da palavra "entrada" em território nacional. Desta forma, utilizando-se da referida acepção, um produto se considera ingressado no território nacional no momento do despacho aduaneiro. Ou seja, no momento do despacho aduaneiro que a mercadoria passa a fazer parte do produto nacional, faz parte da economia nacional, deixando de ser estrangeira e passando a ser nacional. Desta afirmação se conclui que uma empresa pode possuir uma mercadoria que fisicamente está no Brasil, mas que ainda não tenha sido realizado o despacho aduaneiro, referida mercadoria não recebe a pecha de nacional. Uma vez ocorrido o despacho, aí sim se torna a mercadoria nacional, possibilitando, inclusive, a incidência do Imposto sobre