LDB
2 - O Estado tem o dever de disponibilizar educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, organizada da seguinte forma: educação infantil às crianças de até 5 anos de idade, ensino fundamental, ensino médio; atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando e oferta de educação escolar regular para jovens e adultos.
3 - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
4 -
União
Estado
Município
Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios;
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos estados;
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos territórios;
Definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição