LDB 9394 Titulo VI
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Bruno Ritter
Joceana S. Sperotto
Katiane Speroni
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a
docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
(Lei nº 12.014, de 2009)
II
– trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
(Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso
técnico ou superior
(Lei nº 12.014, de 2009)
em
área
pedagógica
ou
afim.
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o
conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios
supervisionados e (Lei nº 12.014, de 2009)
capacitação
em
serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores,
em instituições de ensino
(Lei nº 12.014, de 2009)
e
em
outras
atividades.
Art. 62. A formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
(Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º A União, o