Laudo Pericial
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª. REGIÃO
5ª. VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
0000543-59.2013.5.15.0113 RTOrd
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por José Pedro Pereira da Cunha em face de Sinco Engenharia Ltda., postulando conforme descrito na inicial.
Aditamento à fl. 24. A reclamada contestou.
Determinou-se a realização de perícias técnica e médica, com laudos às fls.
148/154 e 175/188, respectivamente. Esclarecimentos da perícia técnica às fls. 165/166 e da perícia médica às fls. 198/200.
Na audiência de instrução o reclamante não compareceu. Dispensada a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual, seguida de razões finais orais pelas partes.
Frustradas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
CONFISSÃO
O reclamante estava ciente da audiência de instrução a ser realizada no dia
09/04/2014 às 13h00, conforme ata de fl. 30. No entanto, compareceu apenas ao final da audiência, às 13h14, momento em que sua patrona já se manifestava em razões finais. Assim, na forma do art. 343, §§1º. e 2º., do CPC e Súmula 74, I, do C. TST, aplica-se a confissão ao reclamante.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª. REGIÃO
5ª. VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
0000543-59.2013.5.15.0113 RTOrd
Alega o reclamante que durante toda a sua jornada tinha contato direto com agentes nocivos à saúde, como cal e cimento, além do barulho de máquinas, colocando em risco sua integridade física.
A reclamada sustenta que o trabalho era realizado em ambiente salubre e que o reclamante fazia uso de EPI's, que neutralizariam todos os agentes que poderiam gerar risco à saúde do trabalhador.
Laudo pericial às fls. 148/154, concluindo pela existência de insalubridade, tendo em vista que o reclamante “mantinha o contato com produto químico, à base de cimento, na realização de suas atividades. Enquadramento em grau médio conforme