Ladislau Neto
Na cidade do Rio de Janeiro, a Lei n° 5038, aprovada no dia 6 de junho de 2007, obriga que hospitais, unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados disponibilizem equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbidos e graves. Os hospitais e unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar equipamentos que possam atender as necessidades desse público sem colocá-los em situação constrangedora e desconfortável.
No Estado de São Paulo, a Lei n° 12.283, de 22 de fevereiro de 2006, institui a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso no Estado, denominada “São Paulo Mais Leve”, que tem por finalidade implementar ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade, adulta e infantil, e à obesidade mórbida da população.
Em Foz do Iguaçu, por exemplo, ainda não existem leis de proteção ao cidadão obeso. Aprovada no dia 23 de dezembro de 2004, a lei n° 3017 não libera a transposição da roleta dos veículos do transporte coletivo urbano, aos cidadãos obesos mórbidos. Os portadores de obesidade mórbida devem entrar pela porta da frente, pagar a passagem e permanecer na parte dianteira do ônibus5.
Já na cidade de Matão, no interior de São Paulo, a lei n° 3864 de 17 de julho de 2007 considera obesas mórbidas aquelas pessoas com índice de massa corporal com IMC superior a 40kg/m² e, ao mesmo tempo, veta qualquer forma de discriminação direcionada a estes indivíduos. Ainda no município de Matão, ao Poder Público Municipal não é permitido criar restrições de qualquer ordem contra as pessoas com problema de obesidade mórbida, inclusive contra o ingresso nas carreiras públicas municipais, com exceção aos cargos ou funções cujas atribuições sejam incompatíveis com essa condição.