L4320
L4320
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
Mensagem de veto
Texto compilado
Vigência
Partes mantidas pelo Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
TÍTULO I
Da Lei de Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1; III Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: I Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9; III Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.