Kelsen Ilustre Positivista
As normas não são boas nem más, porém simplesmente obrigatórias e, em conseqüência, se legitimam por sua própria existência.
A norma jurídica, único meio pelo qual o Estado se manifesta, expressa a vontade de uma autoridade e constitui um comando (ordem coativa de conduta humana). No discurso de Hans Kelsen, o Direito é coativo ou não é Direito. A coação é da essência da norma. A validade das normas jurídicas independe de seu senso de justiça ou de seu conteúdo, depende apenas da forma. tanto uma ordenação jurídica como um todo, quanto uma norma jurídica isolada, perdem a validade quando deixam de ser eficazes, são jurídicas apenas as normas estabelecidas pelo legislador, Kelsen não seguiu ninguém, mas inspirou-se em muitos e, a partir do seu talento para a Matemática, chegou ao purismo do Direito, havendo, inclusive, um positivismo jurídico Kelseniano... de acordo com os monistas, que havendo um único sistema, ocorrerá a equiparação de sujeitos, fontes, objeto e estrutura das duas ordens, que estabelecem uma comunicação e ao mesmo tempo se interpretam. Ademais, o monismo foi elaborado sob o princípio da subordinação, em que as normas jurídicas se acham subordinadas umas as outras.”
Kelsen critica tal teoria, pois acredita que os atos do Estado são atos postos por indivíduos e