POSITIVISMO
HANS KELSEN E O POSITIVISMO JURIDICOKelsen é o fundador da teoria pura do direito, doutrina de extraordinária ressonânciano pensamento jurídico das últimas décadas, em especial na Europa continental, coma qual seu autor pretendeu devolver à ciência jurídica seu caráter de ciência, no maisrigoroso sentido da palavra, e restaurar a pureza do objeto, próprio desta ciência, odireito.Assim, torna-se natural que seja realizada uma monografia ou um TCC abordandoseu papel para a construção das noções de direito internacional e seu poder positivista. Esta foi a intenção daMonografia e auxilio monografico ADPara obter tais propósitos, Kelsen desenvolve um método jurídico estritamentehomilógico, mediante o qual quer eliminar toda influência psicológica, sociológica eteológica na construção jurídica, e circunscrever a missão da ciência do direito aoestudo exclusivo das formas normativas possíveis e às conexões essenciais entre asmesmas.Tudo num contexto importante: aquele que, com a decrepitude e depois a queda dosimpérios, alemão e austro-húngaro, permite aos países germânicos atingir arealização política da modernidade democrática. Desde essa perspectiva, “Weimar” éum momento essencial na cristalização destas teorias político-jurídicas. Isto é clarono que diz respeito a Carl Schmitt1, em cuja obra, uma crítica de Weimar, ocupa umlugar fundamental como crítica do ordem constitucional liberal-burguês.O austríacoKelsené também, e em grande parte, um pensador de (e em) Weimar. Nesse sentido, não é casual que o essencial da produção kelseniana em matéria deteoria política se situe nos anos weimarianos, marcada pela urgência da defesa dademocracia.Entre os aspectos mais característicos de seu pensamento cabe destacar os seguintes:Em primeiro lugar, o dado primário da experiência jurídica constitui a norma. Aestrutura da norma jurídica consiste numa proposição hipotética. Daí que, ao implicar a norma jurídica um dever ser, o direito pertença à esfera do