Direito Tridimensionalidade
Miguel Reale é certamente a figura mais ilustre do pensamento jusfilosófico nacional. Sua Teoria Tridimensional do Direito ganhou destaque no meio acadêmico, não só no Brasil, como também em todo o mundo, principalmente na América Latina. Com sua definição de que o Direito possui tríplice face – o fato, o valor e a norma
Reale na verdade, não foi o primeiro teórico a formular uma teoria tridimensional do Direito, mas certamente foi quem a sistematizou de forma mais madura.
Miguel Reale pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social -, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores. Assim, pode-se afirmar que os pontos de vista normativo – o Direito como ordem, disciplina -, fático – a concretização sócio-histórica do evento jurídico - e axiológico – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si - estão profundamente entrelaçados
O problema crucial, segundo Reale , é a questão de que o Direito sempre foi visto ou analisado sob enfoque unilateral, ou seja, priorizando-se apenas um dos aspectos de norma, valor ou fato. Crítica que no decorrer da Era Contemporânea o Direito era restringido às normas impostas pelo Estado como pensavam os positivistas na linha de Kelsen ou como fenômeno social, na corrente historicista e sociológica, na qual o fenômeno jurídico era fruto das relações sociais ou do espírito cultural de determinada época
É contra esses enfoques unilaterais que a Teoria Tridimensional vem rebater. Para Reale , o Direito não é apenas a norma ou a letra da lei, pois é muito mais do que a mera vontade do Estado ou do povo, é o reflexo de um ambiente cultural de determinado lugar e época, em que os três aspectos – fático, axiológico e normativo – se entrelaçam e se influenciam mutuamente numa relação dialética na estrutura histórica
-s palavras do jusfilósofo