Kant na Filosofia do direito
O criticismo de Kant chega a conclusão que o conhecimento é produto de uma faculdade complexa, o resultado de uma síntese entre a sensibilidade e o entendimento. Para isto começa por dizer que todo conhecimento implica uma correlação entre um sujeito e um objeto. Nisso, os dados objetivos não são captados por nossa mente tais quais são (a coisa em si), mas configurados pelo modo com que a sensibilidade e o entendimento os apreendem. Assim, a coisa em si, o númeno, o absoluto é incognoscível. Só conhecemos o ser das coisas na medida em que se nos aparecem,isto é, enquanto fenômeno. Com isso podemos afirmar que conhecer é dar forma a matéria, é ligar em conceito multiplicidade sensível.
Para Kant o conhecimento é possibilitado por condições a priori (independentes da experiência) e por condições a posteriori (decorrentes da experiência). O sujeito (aquele que conhece) é dotado de sensibilidade e de entendimento, que juntos concorrem para a possibilidade do conhecimento. A Sensibilidade é, sobretudo, passiva, a sua principal característica é a receptividade, ou seja, ela deixa-se ‘tocar’ pelos objetos do mundo externo…Esta abertura ao exterior fornece ao sujeito as impressões sensíveis.O Entendimento tem uma dimensão ativa, e é capaz de Pensar as representações veiculadas pela sensibilidade. Portanto, a Sensibilidade dá-nos intuições e o Entendimento conceitos. “Embora todo o nosso conhecimento comece com a experiência, isso não significa que proceda todo da experiência”
CONCEPÇÃO KANTIANA DO DIREITO.
Kant desenvolveu sua filosofia do direito em A Metafísica dos Costumes, obra dividida em duas partes : a “ Doutrina do Direito”, e a “Doutrina das Virtudes”. Esta divisão deve-se a que a liberdade, cujas leis a priori se investigam, desdobra-se em liberdade externa (independência em relação a uma força exterior) e liberdade interna (independência com relação às impressões sensíveis). A metafísica do direito vem a ser um