Justiça
Tais relações, decorrente dos efeitos jurídicos adquirido com o falecimento, visam a destinação dos bens para que estes cumpram sua função social, e das obrigações pactuadas antes do evento, para garantir os interesses dos terceiros envolvidos.
A morte de um indivíduo é decretada com o fim do funcionamento dos seus órgãos vitais, Como trata o Art. 6º do C.C “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. A partir deste instante os bens já pertencem aos herdeiros, conforme o principio de saisine. Mais há também a morte presumida, que será comprovada por decisão judicial com a declaração de ausente, que é quando uma determinada pessoa desaparece de seu domicilio ou do contexto social, sem dela haver notícias. Em síntese a morte determina o fim da personalidade jurídica.
O NASCITURO
Dentro do contexto da vocação hereditária temos o nascituro como herdeiros legitimam, já que este segue em linha reta como descendente em primeiro grau.
Na concepção jurídica da palavra temos o nascituro como ser gerado, mas que ainda não nasceu, ou seja, houve uma fecundação de ovulo por espermatozoide que, cientificamente é o inicio da formação do ser humano e este encontra-se em fase de desenvolvimento dentro do útero materno. Há divergências entre os doutrinadores, pois, para uns, apesar de ainda se encontrar no ventre materno o ser já deve ter garantido direitos que ainda vai adquirir com o nascimento com vida. Trata-se a teoria concepcionista. Para outros juristas deve-se mesmo esperar o nascimento do ser com vida, e só então