justiça
1) As características que tornam os cruzeiros marítimos e fluviais como um produto promissor para as agencias de viagem, são seus efeitos desencadeadores no setor econômico e a indução no desenvolvimento, onde possui um âmbito super abrangente entre o nível local, regional, nacional e até mesmo internacional para a geração de empregos, receitas e impostos. Mas para as agências de viagens o mercado é super lucrativo, principalmente quando se há uma crescente no mundo inteiro. Quando falamos em receitas das agências só o produto cruzeiro marítimos representa uma porcentagem de 10% (isso dados da tabela de 1997), no mercado Canadense e norte-americano o percentual de vendas dos agentes de viagens varia entre 95% e 98 % e é considerado o produto maior de venda.
2)
O fato maior a Emenda constitucional nº 7, aprovada no dia 15 de agosto de 1995. Esta alterou o Artigo 178 da Constituição Brasileira que vedava o direito da navegação de cabotagem nos portos do País por navios de bandeira estrangeira, e com isso os navios estrangeiros foram autorizados a embarcar e desembarcar passageiros nos portos brasileiros, mas apenas com o objetivo de levá-lo para outros destinos no exterior. A introdução da nova legislação significou, para o País, ano após ano um número cada vez maior de cruzeiros, principalmente durante o verão no hemisfério sul.
3)
Quando se relaciona os efeitos socioeconômicos da atividade é fato que o lucro bruto das empresas fica retidos aos países onde pertence às empresas, entretanto esta atividade gera dividas de um percentual nas regiões cujos portos servem de base e origem para os navios, os portos visitados e nas cidades de origem dos turistas (comissões dos agentes de viagens, gastos com transporte até o ponto de partida, etc). Ao visitarem atividades turísticas, efetuarem compras, consumirem algum tipo de refeição, os passageiros dos cruzeiros marítimos terminam contribuindo para o desenvolvimento