Justiça Legal
É possível distinguir duas posições fundamentais quanto ao fundamento do direito:
- As concepções positivistas, ou naturalistas, que consideram o direito e sua força obrigatória como um fato, semelhante a um fenômeno físico, que não está fundado em valores.
- As concepções éticas, ou humanistas, para as quais o direito é meio para realizar a justiça.
Essas concepções não são incompatíveis. A diferença entre elas está no fato de cada uma focalizar um campo de estudos diferente.
A doutrina positivista pode ser dividida em:
Positivismo Filosófico: os ramos do conhecimento passam por 3 estados (teológico, metafísico e científico). Renuncia-se a investigação das causas e origens, limitando-se à observação dos fatos e descoberta das leis que os regem.
Positivismo Científico: a atividade humana é sujeita ao mesmo determinismo do mundo físico ou biológico. Segundo a Escola Positivista Francesa, fundada por Durkheim, a ciência social é uma física social; não é possível descobrir verdades fora da observação e da experimentação. A Escola Positivista Italiana de Direito Penal afirmava que o crime é uma fatalidade biológica; os indivíduos nascem delinquentes. O positivismo científico é criticado por negar a existência de princípios universais, tornando sem fundamento a moral e o direito, além de condenar-se a ver apenas uma parte da realidade e reduzir as ciências humanas a um conhecimento apenas teórico.
Positivismo Jurídico: consiste fundamentalmente na identificação do “direito” com o “direito positivo”. A ciência do direito é unicamente a ciência do direito positivo. O direito natural, princípios de justiça e conceitos semelhantes estão fora do campo de investigação da ciência do direito. Dentre as correntes positivistas destacam-se: a teoria geral do direito positivo, a teoria pura do direito, a doutrina das decisões judiciárias, a doutrina da linguagem jurídica, a teoria da autonomia da vontade e a teoria do positivismo jurídico moral. Podem-se