Justiça federal

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JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal é composta pelos juízes federais de primeiro grau e pelos Tribunais Regionais. O regime específico dessa Justiça é ditada pela Constituição (arts. 106-110), A Justiça Federal Brasileira é regulamentada pela lei nº 5.010, de 1966.
Devido ao dualismo jurisdicional brasileiro teve origem na República, havendo assim a necessidade de se distribuir as funções jurisdicionais entre os Estados e a União.
A Constituição Federal de 1988, ao enumerar os órgãos da Justiça Federal, eliminou o Tribunal Federal de Recursos, presente nas Constituições de 1946 e 1967 (que tinha competência sobre todo o território nacional) e instituiu os Tribunais Regionais Federais. A Justiça Federal de primeiro grau de jurisdição é representada pelos juízos federais, que se localizam em todos os estados e no distrito federal; trata-se de juízos singulares ao lado dos quais funcionam também o tribunal do júri. As seções judiciárias são agrupadas em regiões (uma para cada Estado, além do Distrito Federal) , que são cinco e correspondem a cada um dos Tribunais Regionais Federais. Os TRFs decidem em grau de recursos as causas apreciadas em primeira instância pelos juízes Federais, possuindo assim a sua competência recursal, e possuindo competência originária para julgar os Juízes Federais dos crimes comuns e de responsabilidade. A competência dos Tribunais Regionais Federais está definida no artigo 108 da Constituição Federal. O ingresso à carreira da Magistratura federal dá-se mediante concurso, nos cargos de juiz substituto (Const., art. 93,inc.I), com as funções de substituição, outra possibilidade se dá por meio de nomeação aos cargos de juiz dos tribunais regionais federais pelo critério do quinto constitucional.
As competências dos Juízes Federais estão dispostas no art. 109 da Constituição Federal, valendo destacar algumas delas como: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de

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