justiça do trabalho
A Justiça do Trabalho organiza-se com base nos seguintes órgãos (CF,Art.111,I a III):
Tribunal Superior do Trabalho;
Tribunais Regionais do Trabalho; e
Juízes do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de Cúpula da Justiça Laboral.
Suas decisões são irrecorríveis, exceto as que denegarem mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, bem como as que contrariam a Constituição da Republica ou declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, hipótese em que caberão os recursos ordinário e extraordinário para a Corte Suprema. Vale lembrar que o Supremo Tribunal de Justiça não possui competência para rever as decisões da Justiça do Trabalho, pois o art.105,II e III, da Carta Maior excluiu tal matéria do campo de suas atribuições.
O Tribunal Superior do Trabalho compõem-se de vinte e sete Ministros (CF,Art.111-A,caput-acrescido pela EC n.45/2004).
Tais Ministros devem ser escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade ,nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividades profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observando o disposto no Art.94( CF, art.111-A,I-acrescido pela EC n.45/2004);
Os demais dispostos no art.94(CF,Art.111-A,I-acrescido pela EC N.45/2004).
A competência do Tribunal Superior do Trabalho deve ser prevista em lei ordinária, e não em medidas provisórias ou outras modalidade normativas (CF,Art.111-A,paragrafo 1º -acrescido pela EC n.45/2004).
Competência da Seção de Dissídios Individuais do TST: “ A Lei7.701/1988, ao outorgar competência à Seção de Dissídios Individuais do TST para julgar , em ultima instancia , no âmbito trabalhista, os embargos em que se alegue violação literal a dispositivo da Constituição da Republica, não alçou