JUSTIÇA DO TRABALHO
1. a complementação de aposentadoria no decorrer do contrato de trabalho compete à Justiça do Trabalho pois esta decorre da existência do contrato de trabalho mantido entre o trabalhador e o empregador, de acordo com o art. 114, CF. tal fato ocorre pois é a empresa quem paga o benefício e o desconta do salário do empregado.
ACÓRDÃO 01669.007/93-6 RO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Compete à Justiça do Trabalho julgar a controvérsia relativa à complementação de aposentadoria originária do contrato de trabalho mantido com o banco empregador, ainda que alcançada por fundação da qual o empregador é o patrocinador-instituidor.
2. as ações possessórias podem ocorrer na Justiça do Trabalho se estas decorrerem de relação de emprego. Por exemplo, se a habitação do imóvel integra o salário como pagamento in natura, se, com maior razão, era preciso morar no prédio para poder exercer as funções contratadas, concluímos que a controvérsia não deriva de um contrato autônomo de locação, mas sim da relação de emprego e compete, portanto, à Justiça do Trabalho.
Ex: para ser zelador é necessário que o indivíduo habite o prédio pelo qual zelará, a moradia decorre do contrato de trabalho.
3. Embora os contratos de empreitada estejam previstos no CC, a CF, em seu artigo 114, I dá a competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho à Justiça do Trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para solucionar as questões decorrentes da apreciação dos contratos de empreitada quando o empreiteiro for operário ou artífice.
4. A relação entre o atleta profissional de futebol e seu respectivo clube é de competência da Justiça do Trabalho (ex: salários não pagos, FGTS, etc.), salvo nos casos de disciplina e de competições esportivas que se deve entrar com procedimento administrativo e, aguardar 60 dias para que a decisão definitiva seja